JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficará suspenso o pagamento da TMP com relação às mercadorias:

I

importadas sob concessão de "drawbackm" na modalidade de suspensão de impostos;

II

importadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;

III

importadas para admissão em entreposto aduaneiro ou industrial.

§ 1º

No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.

§ 2º

Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.

§ 3º

Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.185 /1984