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Decreto-Lei nº 2.174 de 26 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, aos funcionários designados para o exercício, no exterior, de funções diplomáticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O disposto no artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de chefe de Missão Diplomática ou de Repartição Consular de carreira, de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão permanente junto a organismo Internacional, de Conselheiro e de Chefe de Setor.

§ 1º

O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do artigo 2º da Lei nº 6.732, de 1979 , e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I ao Decreto-lei nº 1.746, de 27de dezembro de 1979 .

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se ao Chefe de Setor o valor a que se refere o parágrafo anterior atribuído a Cônsul e Conselheiro de Embaixada.

Art. 2º

O disposto neste Decreto-lei não surtirá efeitos, financeiros ou de contagem de exercício de chefia de Setor, retroativo.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1984