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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.174 de 26 de Novembro de 1984

Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, aos funcionários designados para o exercício, no exterior, de funções diplomáticas.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto-lei não surtirá efeitos, financeiros ou de contagem de exercício de chefia de Setor, retroativo.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.174 /1984