Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.174 de 26 de Novembro de 1984
Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, aos funcionários designados para o exercício, no exterior, de funções diplomáticas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O disposto no artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de chefe de Missão Diplomática ou de Repartição Consular de carreira, de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão permanente junto a organismo Internacional, de Conselheiro e de Chefe de Setor.
§ 1º
O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do artigo 2º da Lei nº 6.732, de 1979 , e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I ao Decreto-lei nº 1.746, de 27de dezembro de 1979 .
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se ao Chefe de Setor o valor a que se refere o parágrafo anterior atribuído a Cônsul e Conselheiro de Embaixada.