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Decreto-Lei nº 2.153 de 24 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz parágrafos no artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º - É admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação de atribuições. § 2º - A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."

Art. 2º

O disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6 732, de 1979 , acrescentado pelo artigo anterior, alcança, também, a contagem de período de exercício pleiteada anteriormente à vigência deste Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983