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Decreto-Lei nº 2.152 de 18 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende o prazo limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica estendido para 31 de dezembro de 1990 o prazo estabelecido no Art. 1º do Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980 .

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1984