Decreto-Lei nº 2.152 de 18 de Julho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende o prazo limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica estendido para 31 de dezembro de 1990 o prazo estabelecido no Art. 1º do Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980 .
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1984