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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.152 de 18 de Julho de 1984

Estende o prazo limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.