Decreto-Lei nº 2.149 de 3 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Conta do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimento, e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.084, de 22 de dezembro de 1983 , bem assim os das pensões, são reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Art. 2º

Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1984.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1984

Anexo

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(Vide Decreto nº 2.177, de 1984)

(Vide Decreto nº 2.219, de 1985)