Decreto-Lei nº 2.131 de 25 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de feitos Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.078, de 20 de dezembro de 1983 , bem assim os das pensões, serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2º
Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º
A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984