Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.131 de 25 de Junho de 1984
Produção de feitos Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.