JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.131 de 12 de Abril de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Secção III do "Diário Oficial"

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940; 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

A "Revista da Propriedade Industrial" passa a constituir a Secção III do "Diário Oficial", ficando sujeita a venda e assinatura diversas.

Art. 2º

Na Secção III do "Diário Oficial" serão feitas as publicações relativas à concessão de privilégios do invenção, registros de marcas de indústria e comércio, arquivamento de marcas inscritas nos registos internacionais e quaisquer outras que se tornem necessárias, bem como a do expediente do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 3º

O disposto nesta lei vigora a partir de 1 de janeiro de 1940.


Getulio Vargas. Francisco Campos. Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940