Decreto-Lei 2.131 de 12 de Abril de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
A "Revista da Propriedade Industrial" passa a constituir a Secção III do "Diário Oficial", ficando sujeita a venda e assinatura diversas.
Art. 2º
Na Secção III do "Diário Oficial" serão feitas as publicações relativas à concessão de privilégios do invenção, registros de marcas de indústria e comércio, arquivamento de marcas inscritas nos registos internacionais e quaisquer outras que se tornem necessárias, bem como a do expediente do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 3º
O disposto nesta lei vigora a partir de 1 de janeiro de 1940.
Getulio Vargas. Francisco Campos. Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940