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Decreto-Lei nº 2.127 de 20 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de junho de 1984, 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital, ficam isentos do imposto de renda:

I

na fonte, até 31 de dezembro de 1985;

II

na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Mário David Andreazza Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1984