Decreto-Lei nº 2.127 de 20 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de junho de 1984, 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital, ficam isentos do imposto de renda:
I
na fonte, até 31 de dezembro de 1985;
II
na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Mário David Andreazza Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1984