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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.127 de 20 de Junho de 1984

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 1º

Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital, ficam isentos do imposto de renda:

I

na fonte, até 31 de dezembro de 1985;

II

na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.

Art. 1º, I do Decreto-Lei 2.127 /1984