Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.127 de 20 de Junho de 1984
Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital, ficam isentos do imposto de renda:
I
na fonte, até 31 de dezembro de 1985;
II
na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.