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Decreto-Lei nº 2.123 de 5 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.121, de 16 de maio de 1984, que instituiu a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de junho de 1984;163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O artigo 1º, caput, e o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.121, de 16 de maio de 1984 , que instituiu a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os parágrafos do referido artigo 1º: " Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, que será paga, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores técnicos e administrativos dos quadros e tabelas das universidades federais autárquicas, dos estabelecimentos federais isolados autárquicos de ensino superior, das autarquias federais de ensino de 1º e 2º Graus e de órgãos autônomos, vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, que tenham exercício nos estabelecimentos de ensino agrotécnico e de educação especial, pertencentes a esses órgãos". " Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações destinadas à Autarquias Federais e aos Órgãos Autônomos, de que trata o artigo 1º".

Art. 2º

Fica incluído nas exceções previstas no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.121, de 1984 , o afastamento, decorrente de licença especial, dos funcionários regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1984, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1984