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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.103 de 30 de dezembro de 1983

Prorroga prazo previsto no Decreto-lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983, que autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.


Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.