Decreto-Lei nº 2.103 de 30 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga prazo previsto no Decreto-lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983, que autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983 .
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1984