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Decreto-Lei nº 2.087 de 22 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.

§ 1º

Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.

§ 2º

São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.

§ 3º

A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 .

Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUeIREDO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1983