Decreto-Lei nº 2.087 de 22 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º
Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.
§ 2º
São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
§ 3º
A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 .
Art. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUeIREDO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1983