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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.087 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.

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Art. 1º

A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.

§ 1º

Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.

§ 2º

São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.

§ 3º

A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 .

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 2.087 /1983