Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.075 de 20 de dezembro de 1983
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos de aquisição de ações ou quotas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para obtenção do seu controle e posterior incorporação ou fusão, poderá o Conselho Monetário Nacional, no interesse da economia nacional, autorizar a dedução como prejuízo da diferença a maior verificada entre o valor de aquisição e o valor da parte do patrimônio líquido correspondente a essas ações ou quotas, mesmo antes de realizada a incorporação ou fusão, sendo, ainda, facultada a aplicação do disposto no artigo 1º. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, deverá a instituição beneficiária promover a redução do custo das ações ou quotas adquiridas no montante dos prejuízos contabilizados.
§ 2º
Juntamente com a autorização de que cuida este artigo, deverá o Conselho Monetário Nacional fixar o prazo em que deva se processar a incorporação ou fusão.
§ 3º
Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado, ficará a instituição sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão daquela autorização, acrescido de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente.