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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.075 de 20 de dezembro de 1983

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o exercício em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um exercício financeiro, inclusive para fins de cálculo do lucro real.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.075 /1983