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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.075 de 20 de dezembro de 1983

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos casos de aquisição de ações ou quotas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para obtenção do seu controle e posterior incorporação ou fusão, poderá o Conselho Monetário Nacional, no interesse da economia nacional, autorizar a dedução como prejuízo da diferença a maior verificada entre o valor de aquisição e o valor da parte do patrimônio líquido correspondente a essas ações ou quotas, mesmo antes de realizada a incorporação ou fusão, sendo, ainda, facultada a aplicação do disposto no artigo 1º. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, deverá a instituição beneficiária promover a redução do custo das ações ou quotas adquiridas no montante dos prejuízos contabilizados.

§ 2º

Juntamente com a autorização de que cuida este artigo, deverá o Conselho Monetário Nacional fixar o prazo em que deva se processar a incorporação ou fusão.

§ 3º

Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado, ficará a instituição sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão daquela autorização, acrescido de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.075 /1983