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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983

Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.

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Art. 11

A partir do exercício de 1985, as pessoas físicas poderão deduzir na cédula "C", sem limite, se comprovadas, as despesas realizadas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais e livros necessários ao desempenho da função.

Parágrafo único

As despesas de que trata este artigo poderão ser deduzidas independentemente de comprovação, desde que não sejam superiores a 1% (um por cento) do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atualizado a partir do exercício de 1985.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.065 /1983