Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26 de Outubro de 1983
Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir do exercício de 1985, as pessoas físicas poderão deduzir na cédula "C", sem limite, se comprovadas, as despesas realizadas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais e livros necessários ao desempenho da função.
Parágrafo único
As despesas de que trata este artigo poderão ser deduzidas independentemente de comprovação, desde que não sejam superiores a 1% (um por cento) do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atualizado a partir do exercício de 1985.