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Decreto-Lei nº 2.062 de 4 de Outubro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais, exigidas pela legislação em vigor.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1983