Decreto-Lei nº 2.062 de 4 de Outubro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais, exigidas pela legislação em vigor.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1983