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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.062 de 4 de Outubro de 1983

Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais, exigidas pela legislação em vigor.