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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.062 de 4 de Outubro de 1983

Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.