Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.062 de 4 de Outubro de 1983
Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.