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Decreto-Lei nº 2.008 de 11 de Janeiro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 11 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República


Art. 1º

O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, observados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981 , é reajustado em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e,

II

30 % (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto no item I.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1983