Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.008 de 11 de Janeiro de 1983
Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, observados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981 , é reajustado em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e,
II
30 % (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto no item I.