Decreto-Lei 2.006 de 6 de Janeiro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 06 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 2 de junho de 1978 , relativas à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos por empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo João Camilo Penna Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1983