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Decreto-Lei nº 2.006 de 6 de Janeiro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora, até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1627, de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 2 de junho de 1978 , relativas à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos por empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo João Camilo Penna Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1983