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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.006 de 6 de Janeiro de 1983

Revigora, até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1627, de 1978.

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Art. 1º

Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 2 de junho de 1978 , relativas à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos por empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).