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Decreto-Lei nº 1.976 de 20 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a situação, perante a Previdência Social, da construção residencial unifamiliar que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição e tendo em vista os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Não será devida contribuição para a Previdência Social quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

§ 1º

O disposto neste artigo não enseja direito à restituição de quaisquer contribuições e será aplicado, de ofício pelo IAPAS aos processos em curso, qualquer que seja a fase em que se encontrem.

§ 2º

Fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito, previsto no Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982 , o alienante que declarar na escritura, ou em documento hábil, sob as penas da lei, que o imóvel objeto da transação se enquadra nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º

O IAPAS poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o Decreto-lei nº 579, de 14 de maio de 1969 , e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982

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