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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.976 de 20 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação, perante a Previdência Social, da construção residencial unifamiliar que indica e dá outras providências.

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Art. 1º

Não será devida contribuição para a Previdência Social quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

§ 1º

O disposto neste artigo não enseja direito à restituição de quaisquer contribuições e será aplicado, de ofício pelo IAPAS aos processos em curso, qualquer que seja a fase em que se encontrem.

§ 2º

Fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito, previsto no Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982 , o alienante que declarar na escritura, ou em documento hábil, sob as penas da lei, que o imóvel objeto da transação se enquadra nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º

O IAPAS poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.