Decreto-Lei nº 1.970 de 29 de Novembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, em que figurem órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como as fundações por estes mantidas ou instituídas, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de Cruzeiro (Cr$).
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1982