Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.970 de 29 de Novembro de 1982
Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, em que figurem órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como as fundações por estes mantidas ou instituídas, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de Cruzeiro (Cr$).