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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.970 de 29 de Novembro de 1982

Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil

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Art. 1º

Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, em que figurem órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como as fundações por estes mantidas ou instituídas, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de Cruzeiro (Cr$).