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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.964 de 4 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a vigência do art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

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Art. 1º

As taxas de defesa de 1$5 e a de estatística de $5 respectivamente sobre açucar de engenho e rapadura, instituídas pelo art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939 , somente entrarão em vigor a partir de 1 de junho de 1940.