Decreto-Lei nº 1.964 de 4 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vigência do art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

O Presidente da república , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

As taxas de defesa de 1$5 e a de estatística de $5 respectivamente sobre açucar de engenho e rapadura, instituídas pelo art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939 , somente entrarão em vigor a partir de 1 de junho de 1940.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Fernando Costa Estes texto não substitui o publicado DOU de 6.12.1939