Decreto-Lei nº 196 de 24 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de conformidade com o disposto no § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O art. 187, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), passa a ter a seguinte redação: "Art. 187 As contribuições para a pensão militar, de que trata o art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão iguais a 2 (dois) dias do sôldo arrendondados em centavos para as importâncias imediatamente superiores".
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1967, revogada as disposições em contrário.
h. Castello Branco Zilmar Araripe Ademar de Queiroz Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967