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Decreto-Lei nº 196 de 24 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de conformidade com o disposto no § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O art. 187, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), passa a ter a seguinte redação: "Art. 187 As contribuições para a pensão militar, de que trata o art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão iguais a 2 (dois) dias do sôldo arrendondados em centavos para as importâncias imediatamente superiores".

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1967, revogada as disposições em contrário.


h. Castello Branco Zilmar Araripe Ademar de Queiroz Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967