Artigo 9º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na segunda ordem dos herdeiros se incluem também os filhos de contribuintes desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado.