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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 9º

Na segunda ordem dos herdeiros se incluem também os filhos de contribuintes desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado.

Art. 9º do Decreto-Lei 196 /1938