Artigo 10º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os herdeiros dos militares que tenham gozado do abono provisório, concedido pela lei n.51, de 14 de maio de 1935 , incorporado aos vencimentos militares pela lei n. 287, de 28 de outubro de 1936 , poderão, a partir da data desta lei, gozar das pensões de montepio a que se refere o art. 5º, desde que descontem as quotas de contribuição correspondentes ao posto que tinham seus maridos, pais, filhos ou irmãos, nos termos do n.2 do art. 91 do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929 .