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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 11

O disposto do art. 1º do decreto n. 20.199, de 10 de julho de 1931 , só poderá ser aplicado aos herdeiros de pensões militares, quando tais pensões somadas aos proventos da função ou cargo público exercido por esses herdeiros excedam de 600$000, não devendo, entretanto, a redução fazer as vantagens descerem dêsse limite.

Art. 11 do Decreto-Lei 196 /1938