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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 12

Continuam em vigor as leis, decretos e regulamentos que tratam de meio soldo, montepio, pensão especial e pensão por acidentes, bem como a lei n. 429, de abril de 1937 , desde que não contrariem os dispositivos desta lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 196 /1938