Artigo 12 do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Continuam em vigor as leis, decretos e regulamentos que tratam de meio soldo, montepio, pensão especial e pensão por acidentes, bem como a lei n. 429, de abril de 1937 , desde que não contrariem os dispositivos desta lei.