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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 13

O processo de habilitação a que se referem os decretos ns. 24.312, de 30 de maio de 1934 , e 24.685, de 12 de julho do mesmo ano , será regulamentado.

Art. 13 do Decreto-Lei 196 /1938