Artigo 13 do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O processo de habilitação a que se referem os decretos ns. 24.312, de 30 de maio de 1934 , e 24.685, de 12 de julho do mesmo ano , será regulamentado.