Artigo 14 do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Art. 14
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.