Artigo 15 do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
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