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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 8º

Para a percepção da pensão de montepio militar, os filhos adotivos passam a ser contemplados na segunda ordem das herdeiros.

Art. 8º do Decreto-Lei 196 /1938