Artigo 8º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a percepção da pensão de montepio militar, os filhos adotivos passam a ser contemplados na segunda ordem das herdeiros.