Artigo 5º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As pensões de montepio dos herdeiros dos contribuintes serão sempre iguais a quinze vezes a quota mensal das contribuições, ou seja a metade do soldo das tabelas que serviram de base a estas contribuições.