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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 5º

As pensões de montepio dos herdeiros dos contribuintes serão sempre iguais a quinze vezes a quota mensal das contribuições, ou seja a metade do soldo das tabelas que serviram de base a estas contribuições.