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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 4º

As contribuições dos herdeiros serão reguladas pelos arts. 15, 16 e 17 do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890.

Art. 4º do Decreto-Lei 196 /1938