Artigo 4º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As contribuições dos herdeiros serão reguladas pelos arts. 15, 16 e 17 do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890.