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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 3º

Os sub-tenentes ficam dispensados de pagamento da joia de que trata o art. 13 do decreto n. 22.837, de 17 de junho de 1933 , não sendo restituídas as quantias já descontadas.

Art. 3º do Decreto-Lei 196 /1938