Artigo 3º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os sub-tenentes ficam dispensados de pagamento da joia de que trata o art. 13 do decreto n. 22.837, de 17 de junho de 1933 , não sendo restituídas as quantias já descontadas.