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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 2º

Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos que se reformarem de acôrdo com o art. 1º da lei n.390, de 6 de fevereiro de 1937 , contribuirão com um dia de sôldo do posto de segundo tenente, mesmo que só tenham ficado com o soldo dêste posto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo fica extensivo aos atuais sargentos ajudantes e primeiros sargentos reformados na vigência do decreto n. 20.371, de 3 de setembro de 1931.

Art. 2º do Decreto-Lei 196 /1938